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Classe do Processo:
00086261220188070000 - (0008626-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1266587
Data de Julgamento:
28/07/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 6.007/2017. INSTALAÇÃO DO BOTÃO DO PÂNICO NOS ÔNIBUS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 71, INCISO II, E § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS VI E XXIII, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. A Lei Distrital n.º 6.007/2017, de autoria parlamentar, estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público do Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como fixa prazo para o Poder Público regulamentar a lei, notadamente no que se refere à forma de fiscalização e os procedimentos para aplicação das notificações e multa. 2. Padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, a lei de autoria parlamentar que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, por imiscuir-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes. 3. Procedência do pedido da ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n.º 6.007/2017, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Admitida e julgada procedente a ação nos termos do voto do Relator. Unânime.
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