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Classe do Processo:
00006063820198070019 - (0000606-38.2019.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1265731
Data de Julgamento:
16/07/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Vias de fato. Ação penal pública incondicionada. Inépcia da denúncia. Justa causa. Princípio da identidade física do juiz. Provas. Agravante. Substituição da pena. Sursis penal. Gratuidade da justiça. 1 - A ação penal nas contravenções penais é pública incondicionada (art. 17 da LCP). 2 - Não é inepta denúncia que expõe o fato criminoso, assim como o período, o local e a maneira como agiu o acusado, com a qualificação desse, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3 - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - baseados nas declarações da vítima -, há justa causa para o exercício da ação penal. 4 - A nulidade por afronta ao princípio da identidade física do juiz, porque relativa, pressupõe seja demonstrado prejuízo à defesa que, se inexistente, não se declara nulidade. 5 - Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial - quer a conduta caracterize crime ou contravenção penal. 6 - Aplica-se a L. 11.340/06 à contravenção penal de vias de fato, pois consiste em ofensa à incolumidade pessoal da vítima, incidindo, portanto, a agravante do art. 61, II, alínea ?f?, do CP. 7 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório. 8 - A contravenção penal de vias de fato é forma de violência que nem sempre deixa vestígios, daí a desnecessidade de laudo pericial para provar a agressão. 9 - É vedada, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17 da Lei. 11.340/06). 10 - A primariedade, que não está prevista entre as atenuantes genéricas do art. 65 do CP, não é atenuante específica da contravenção penal de vias de fato, tampouco pode ser considerada como atenuante inominada do art. 66 do CP. 11 - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos aos condenados por contravenções de vias de fato cometidas com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. 12 - Tratando-se de contravenção penal de vias de fato cometida no âmbito doméstico e familiar, a suspensão condicional da pena deve ser pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP. Não incide o art. 11 da LCP. 13 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 14 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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