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Classe do Processo:
00027310920148070001 - (0002731-09.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1263027
Data de Julgamento:
08/07/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO. MOROSIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora inválida a citação, o julgamento de mérito é mais benéfico para a parte, pois pacifica o conflito de interesses. O artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 1.1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não havendo prejuízo à parte, não há falar em nulidade. 2. Não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se aplica a orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e não provida.          
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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