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Classe do Processo:
07186111820198070003 - (0718611-18.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1261518
Data de Julgamento:
02/07/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES MÚLTIPLOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA QUANTIDADE DE AUMENTO MAIOR, DESDE QUE RAZOÁVEL. INVIÁVEL O PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE FALTA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO RÉU REINCIDENTE. INIVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE REQUERER HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Inviável o pleito de exclusão da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da confissão do réu de que não possuía habilitação. 2. Embora a existência de múltiplas condenações definitivas possa justificar maior exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, o incremento deve ser razoável, não podendo coincidir com o patamar da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 3. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes, com fundamento nos artigos 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, além de possuir maus antecedentes com múltiplas condenações, portanto correto o estabelecimento do regime inicial no semiaberto (artigo 33 §§ 2º e 3º do CP). 5. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
No crime de embriaguez ao volante, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " deve ser proporcional à pena corporal?
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES MÚLTIPLOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA QUANTIDADE DE AUMENTO MAIOR, DESDE QUE RAZOÁVEL. INVIÁVEL O PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE FALTA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO RÉU REINCIDENTE. INIVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE REQUERER HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Inviável o pleito de exclusão da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da confissão do réu de que não possuía habilitação. 2. Embora a existência de múltiplas condenações definitivas possa justificar maior exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, o incremento deve ser razoável, não podendo coincidir com o patamar da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 3. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes, com fundamento nos artigos 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, além de possuir maus antecedentes com múltiplas condenações, portanto correto o estabelecimento do regime inicial no semiaberto (artigo 33 §§ 2º e 3º do CP). 5. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1261518, 07186111820198070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES MÚLTIPLOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA QUANTIDADE DE AUMENTO MAIOR, DESDE QUE RAZOÁVEL. INVIÁVEL O PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE FALTA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO RÉU REINCIDENTE. INIVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE REQUERER HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Inviável o pleito de exclusão da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da confissão do réu de que não possuía habilitação. 2. Embora a existência de múltiplas condenações definitivas possa justificar maior exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, o incremento deve ser razoável, não podendo coincidir com o patamar da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 3. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes, com fundamento nos artigos 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, além de possuir maus antecedentes com múltiplas condenações, portanto correto o estabelecimento do regime inicial no semiaberto (artigo 33 §§ 2º e 3º do CP). 5. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1261518
, 07186111820198070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES MÚLTIPLOS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA QUANTIDADE DE AUMENTO MAIOR, DESDE QUE RAZOÁVEL. INVIÁVEL O PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE FALTA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO RÉU REINCIDENTE. INIVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE REQUERER HABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Inviável o pleito de exclusão da agravante do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da confissão do réu de que não possuía habilitação. 2. Embora a existência de múltiplas condenações definitivas possa justificar maior exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, o incremento deve ser razoável, não podendo coincidir com o patamar da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. 3. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu e os maus antecedentes, com fundamento nos artigos 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, além de possuir maus antecedentes com múltiplas condenações, portanto correto o estabelecimento do regime inicial no semiaberto (artigo 33 §§ 2º e 3º do CP). 5. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1261518, 07186111820198070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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