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Classe do Processo:
00054181320158070004 - (0005418-13.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259855
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. 3. Antes da expedição da carta de habite-se, não se exige do promitente comprador a quitação do saldo devedor do contrato. 4. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, quando o motivo para rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora, no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
Jurisprudência em Temas:
Relação jurídica entre construtora/incorporadora e comprador - aplicação do CDC
Rescisão do contrato por culpa da construtora - devolução imediata e integral dos valores pagos
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. 3. Antes da expedição da carta de habite-se, não se exige do promitente comprador a quitação do saldo devedor do contrato. 4. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, quando o motivo para rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora, no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1259855, 00054181320158070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. 3. Antes da expedição da carta de habite-se, não se exige do promitente comprador a quitação do saldo devedor do contrato. 4. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, quando o motivo para rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora, no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1259855
, 00054181320158070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DEVOLUÇÃO. QUANTIA PAGA. TOTALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 543. STJ. LUCROS CESSANTES. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade apóia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor. 3. Antes da expedição da carta de habite-se, não se exige do promitente comprador a quitação do saldo devedor do contrato. 4. Inviável a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, quando o motivo para rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora, ao não entregar o imóvel na data aprazada. Inteligência da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora, no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1259855, 00054181320158070004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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