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Classe do Processo:
00067794020168070001 - (0006779-40.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1259821
Data de Julgamento:
24/06/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO. nulidade. intimação. ausência de defesa. primazia do julgamento do mérito. SIMULAÇÃO. DISPARIDADE ENTRE A VONTADE MANIFESTADA E A VONTADE OCULTA. RECURSO DA AUTORA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.   1. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, pois basta a adoção de medidas que comprovem que está em local incerto e não sabido. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade processual se um dos réus, embora menor de idade, foi intimado, mas não apresentou defesa.   3. O artigo 167, do Código Civil de 2002, traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta.  Dessa forma, declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. O prejuízo imaterial dos danos morais é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade, que não restou demonstrado na espécie. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso dos réus conhecido e desprovido. 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, UNÂNIME
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