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Classe do Processo:
07044758820208070000 - (0704475-88.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1255727
Data de Julgamento:
10/06/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ATIVA. DOENÇA GRAVE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.   I - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/98. II - Constatado, ainda, que há perigo de irreversibilidade da medida, o que obsta a sua concessão, liminarmente, art. 300, §3º, do CPC, bem como a vedação legal quanto ao deferimento de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando se tratar de concessão de vantagem pecuniária, art. 2°-B da Lei 9.494/97. Mantida a r. decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender o desconto do  Imposto de Renda sobre a remuneração da agravante-autora. III - Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CEGUEIRA, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
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