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Classe do Processo:
07113787320198070001 - (0711378-73.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253121
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, que comprovam a efetiva prática do crime pela ré. 2. Não há que falar em crime impossível se a contrafação do documento não é perceptível à vista desarmada do homem comum, não se tratando de falsificação grosseira. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATESTADOS DE COMPARECIMENTO, BURLA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
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Inteiro Teor:
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