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Classe do Processo:
00002431120198070000 - (0000243-11.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1250175
Data de Julgamento:
19/05/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 5.966/2017. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A Lei Distrital n. 5.966/17, de iniciativa parlamentar, ao promover alterações na estrutura e funcionamento da administração do Distrito Federal, instituir novas atribuições para o Detran-DF, criar gratuidade de serviço público e despesas para o erário, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando, assim, disposições da LODF. 3 - Ação julgada procedente.
Decisão:
Julgar procedente. Decisão unânime.
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