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Classe do Processo:
07040399720188070001 - (0704039-97.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248439
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, CPC. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.    A citação é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual quando a parte não atende a determinação judicial, apesar de devidamente intimada. Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não se trata de extinção do processo por abandono ou negligência da parte (art. 485, II e III, CPC).     
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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