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Classe do Processo:
00346565220168070001 - (0034656-52.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248272
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos dos artigos 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que a deterioração do imóvel alugado proveio do seu uso anormal pelo locatário. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, é insuficiente para comprovar que o estado em que foi devolvido o imóvel decorreu da sua utilização anormal pelo locatário. III. Prova precária ou inconsistente não basta à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos dos artigos 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que a deterioração do imóvel alugado proveio do seu uso anormal pelo locatário. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, é insuficiente para comprovar que o estado em que foi devolvido o imóvel decorreu da sua utilização anormal pelo locatário. III. Prova precária ou inconsistente não basta à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248272, 00346565220168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos dos artigos 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que a deterioração do imóvel alugado proveio do seu uso anormal pelo locatário. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, é insuficiente para comprovar que o estado em que foi devolvido o imóvel decorreu da sua utilização anormal pelo locatário. III. Prova precária ou inconsistente não basta à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1248272
, 00346565220168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. TÉRMINO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VISTORIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos dos artigos 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que a deterioração do imóvel alugado proveio do seu uso anormal pelo locatário. II. Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, é insuficiente para comprovar que o estado em que foi devolvido o imóvel decorreu da sua utilização anormal pelo locatário. III. Prova precária ou inconsistente não basta à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248272, 00346565220168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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