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Classe do Processo:
07034729620198070012 - (0703472-96.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247960
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO. SEGURO. MORA. 1. O julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC. 1.1. In casu, percebe-se que a produção de prova pericial em nada contribuiria para o desfecho da lide, pois, além de a matéria ser exclusivamente de direito, a capitalização de juros, a qual se pretende provar, exsurge da simples leitura do contrato de financiamento. 2. A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. 2.1. O col. STJ, no julgamento do REsp 973.827/R, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, reputou legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.2. A jurisprudência do eg. STJ entende que, para a cobrança de capitalização de juros em período inferior ao anual, é indispensável que haja legislação específica autorizando a pactuação, bem como a expressa previsão contratual. 2.2.1. O contrato de financiamento entabulado entre as partes trata-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja capitalização está expressamente autorizada nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 2.2.2. É assente na jurisprudência do col. STJ de que há expressa previsão de cobrança de juros capitalizados quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Precedente. 3. O eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que: ?São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuos bancários as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02?. 4. Para que os juros sejam considerados abusivos exige-se a sua comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras em operações similares, na mesma época em que ocorreu a contratação; fato que não foi  comprovado nos autos. 5. Este eg. Tribunal já se manifestou no sentido de que a aplicação da tabela price, por si só, não importa em capitalização indevida, tratando-se, apenas de um método de cálculo utilizado mundialmente para amortização de débito em parcelas sucessivas e iguais. Precedentes. 6. O col. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da tarifa de registro, sendo a cobrança considerada abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. 6.1. No caso dos autos, a tarifa de registro foi devidamente discriminada no contrato de financiamento, sendo que a apelada demonstrou a prestação do serviço, mediante o registro da restrição do gravame junto ao DETRAN. 7. Seguindo a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo col. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, mostra-se lícita a cobrança de tarifa de cadastro, quando houver ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Situação que se reflete no caso dos autos. 8. O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições  financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice. Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que não é o caso dos autos. Precedente. 9. Diante da legalidade das cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência. Precedente. 10. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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