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Classe do Processo:
00116236020128070005 - (0011623-60.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1243717
Data de Julgamento:
16/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente. 2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos dos autos, o que não ocorreu com referência a está denúncia, em que até o M. P. pediu a absolvição do réu. 3. Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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