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Classe do Processo:
00028986320188070008 - (0002898-63.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1237763
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO BENS. INVIABILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável imputado ao apelante na peça acusatória, praticado por diversas vezes, por meio da palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e por meios que não deixam vestígios. III - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do CP, deve ser realizado com base no número de infrações cometidas. Considerando que o réu praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos com as vítimas, ao menos uma vez por semana, ao longo de três e seis anos, conclui-se que foram cometidos mais de sete delitos e mantém-se a fração de aumento de 2/3 (dois terços). IV - Adequada a aplicação do concurso material se os crimes foram perpetrados contra vítimas diversas, com desígnios e mediante ações autônomas. V - A irresignação contra o indeferimento de restituição de bens deverá ser apresentada nos autos em que proferida a decisão. VI - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DINHEIRO, PRESENTES, AMIZADE, MATERIAL PORNOGRÁFICO.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual?
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO BENS. INVIABILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável imputado ao apelante na peça acusatória, praticado por diversas vezes, por meio da palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e por meios que não deixam vestígios. III - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do CP, deve ser realizado com base no número de infrações cometidas. Considerando que o réu praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos com as vítimas, ao menos uma vez por semana, ao longo de três e seis anos, conclui-se que foram cometidos mais de sete delitos e mantém-se a fração de aumento de 2/3 (dois terços). IV - Adequada a aplicação do concurso material se os crimes foram perpetrados contra vítimas diversas, com desígnios e mediante ações autônomas. V - A irresignação contra o indeferimento de restituição de bens deverá ser apresentada nos autos em que proferida a decisão. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237763, 00028986320188070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO BENS. INVIABILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável imputado ao apelante na peça acusatória, praticado por diversas vezes, por meio da palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e por meios que não deixam vestígios. III - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do CP, deve ser realizado com base no número de infrações cometidas. Considerando que o réu praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos com as vítimas, ao menos uma vez por semana, ao longo de três e seis anos, conclui-se que foram cometidos mais de sete delitos e mantém-se a fração de aumento de 2/3 (dois terços). IV - Adequada a aplicação do concurso material se os crimes foram perpetrados contra vítimas diversas, com desígnios e mediante ações autônomas. V - A irresignação contra o indeferimento de restituição de bens deverá ser apresentada nos autos em que proferida a decisão. VI - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1237763
, 00028986320188070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO BENS. INVIABILIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro de vulnerável imputado ao apelante na peça acusatória, praticado por diversas vezes, por meio da palavra das vítimas, corroborada pelas demais provas dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e por meios que não deixam vestígios. III - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do CP, deve ser realizado com base no número de infrações cometidas. Considerando que o réu praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos com as vítimas, ao menos uma vez por semana, ao longo de três e seis anos, conclui-se que foram cometidos mais de sete delitos e mantém-se a fração de aumento de 2/3 (dois terços). IV - Adequada a aplicação do concurso material se os crimes foram perpetrados contra vítimas diversas, com desígnios e mediante ações autônomas. V - A irresignação contra o indeferimento de restituição de bens deverá ser apresentada nos autos em que proferida a decisão. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237763, 00028986320188070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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