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Classe do Processo:
00037536120178070013 - (0003753-61.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1235894
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  Direito da infância e da juventude. Apelação. HABILITAÇÃO. CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. Proteção integral. melhor interesse do menor. 1.     A adoção orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 2.     Se do relatório da equipe interprofissional e dos demais elementos constantes dos autos é possível inferir a ausência de capacidade e de disponibilidade para o exercício da paternidade e da maternidade, o indeferimento de ingresso no cadastro de adoção é medida impositiva.  3.     A idade avançada dos pretendentes, aliada à divergência de vontade acerca da adoção e à falta de rede de apoio familiar, constituem motivos suficientes para a não inclusão na lista de habilitados.  4.     Recurso não provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PARECER TÉCNICO, ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO.
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