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Classe do Processo:
00037536120178070013 - (0003753-61.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1235894
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Direito da infância e da juventude. Apelação. HABILITAÇÃO. CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. Proteção integral. melhor interesse do menor. 1. A adoção orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Se do relatório da equipe interprofissional e dos demais elementos constantes dos autos é possível inferir a ausência de capacidade e de disponibilidade para o exercício da paternidade e da maternidade, o indeferimento de ingresso no cadastro de adoção é medida impositiva. 3. A idade avançada dos pretendentes, aliada à divergência de vontade acerca da adoção e à falta de rede de apoio familiar, constituem motivos suficientes para a não inclusão na lista de habilitados. 4. Recurso não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PARECER TÉCNICO, ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO.
Direito da infância e da juventude. Apelação. HABILITAÇÃO. CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. Proteção integral. melhor interesse do menor. 1. A adoção orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Se do relatório da equipe interprofissional e dos demais elementos constantes dos autos é possível inferir a ausência de capacidade e de disponibilidade para o exercício da paternidade e da maternidade, o indeferimento de ingresso no cadastro de adoção é medida impositiva. 3. A idade avançada dos pretendentes, aliada à divergência de vontade acerca da adoção e à falta de rede de apoio familiar, constituem motivos suficientes para a não inclusão na lista de habilitados. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1235894, 00037536120178070013, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Direito da infância e da juventude. Apelação. HABILITAÇÃO. CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. Proteção integral. melhor interesse do menor. 1. A adoção orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Se do relatório da equipe interprofissional e dos demais elementos constantes dos autos é possível inferir a ausência de capacidade e de disponibilidade para o exercício da paternidade e da maternidade, o indeferimento de ingresso no cadastro de adoção é medida impositiva. 3. A idade avançada dos pretendentes, aliada à divergência de vontade acerca da adoção e à falta de rede de apoio familiar, constituem motivos suficientes para a não inclusão na lista de habilitados. 4. Recurso não provido.
(
Acórdão 1235894
, 00037536120178070013, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Direito da infância e da juventude. Apelação. HABILITAÇÃO. CADASTRO DE ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. Proteção integral. melhor interesse do menor. 1. A adoção orienta-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Se do relatório da equipe interprofissional e dos demais elementos constantes dos autos é possível inferir a ausência de capacidade e de disponibilidade para o exercício da paternidade e da maternidade, o indeferimento de ingresso no cadastro de adoção é medida impositiva. 3. A idade avançada dos pretendentes, aliada à divergência de vontade acerca da adoção e à falta de rede de apoio familiar, constituem motivos suficientes para a não inclusão na lista de habilitados. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1235894, 00037536120178070013, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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