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Classe do Processo:
07168895520198070000 - (0716889-55.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234798
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, visando o recebimento imediato de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada por seu genitor. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária - onde a análise das provas é restrita - determinar a concessão de pensão por morte sem a adequada comprovação dos requisitos formais de habilitação para efeito de concessão do benefício. 4. In casu, afigura-se prudente e razoável a submissão da causa ao regular trâmite processual - considerando, para tanto, a irreversibilidade da medida e o fato de a matéria reivindicar arcabouço probatório robusto, próximo da cognição exauriente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, visando o recebimento imediato de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada por seu genitor. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária - onde a análise das provas é restrita - determinar a concessão de pensão por morte sem a adequada comprovação dos requisitos formais de habilitação para efeito de concessão do benefício. 4. In casu, afigura-se prudente e razoável a submissão da causa ao regular trâmite processual - considerando, para tanto, a irreversibilidade da medida e o fato de a matéria reivindicar arcabouço probatório robusto, próximo da cognição exauriente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1234798, 07168895520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, visando o recebimento imediato de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada por seu genitor. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária - onde a análise das provas é restrita - determinar a concessão de pensão por morte sem a adequada comprovação dos requisitos formais de habilitação para efeito de concessão do benefício. 4. In casu, afigura-se prudente e razoável a submissão da causa ao regular trâmite processual - considerando, para tanto, a irreversibilidade da medida e o fato de a matéria reivindicar arcabouço probatório robusto, próximo da cognição exauriente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1234798
, 07168895520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, visando o recebimento imediato de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada por seu genitor. 2. A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 3. Não se mostra possível, em sede de cognição sumária - onde a análise das provas é restrita - determinar a concessão de pensão por morte sem a adequada comprovação dos requisitos formais de habilitação para efeito de concessão do benefício. 4. In casu, afigura-se prudente e razoável a submissão da causa ao regular trâmite processual - considerando, para tanto, a irreversibilidade da medida e o fato de a matéria reivindicar arcabouço probatório robusto, próximo da cognição exauriente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1234798, 07168895520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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