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Classe do Processo:
00213294020168070001 - (0021329-40.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230859
Data de Julgamento:
12/02/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERMERCADO. EMPRESA ENCERRADA POR FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECEBIDA EM OUTRA AÇÃO. CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PARTES IGUAIS COM OS SÓCIOS OSTENSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não comprovada a sociedade entre o autor e os réus, não há que se falar em direito ao recebimento de 1/3 (um terço) da indenização recebida nos autos de ação indenizatória movida pela empresa. 2. Ainda que restasse caracterizada a condição de sócio oculto do autor, não haveria que se falar em direito a parte da indenização recebida pela sociedade. Como cediço, os créditos recebidos pela sociedade não se destinam exclusivamente à repartição entre os sócios, sobretudo quando a empresa foi extinta em razão de falência e possui diversas dívidas. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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