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Classe do Processo:
00021969220198070005 - (0002196-92.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1228104
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO NÃO RECONHECIDA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se conhece de recurso contra tema já deferido pela sentença. 2. O bem jurídico tutelado no crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é a Administração da Justiça, e apenas indiretamente a incolumidade da vítima, ou seja, o bem jurídico é indisponível, motivo pelo qual o consentimento da ofendida na aproximação do ofensor - inexistente na hipótese - não afasta a ilicitude. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI MARIA DA PENHA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
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