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Classe do Processo:
07067721920178070018 - (0706772-19.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227642
Data de Julgamento:
29/01/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE. VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPIRADOR DE OXIGÊNIO. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à saúde é uma das expressões mais relevantes do princípio da dignidade da pessoa humana e está em consonância com a garantia constitucional do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal). 2. Restou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. O aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da Apelante. Ficou devidamente comprovado que a Apelante não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente do benefício recebido pelo filho Lucas Gabriel. Evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao DISTRITO FEDERAL efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor. 3. Recurso provido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OXIGENOTERAPIA, CARENTE, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CORTE, ABSTENÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE. VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPIRADOR DE OXIGÊNIO. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à saúde é uma das expressões mais relevantes do princípio da dignidade da pessoa humana e está em consonância com a garantia constitucional do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal). 2. Restou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. O aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da Apelante. Ficou devidamente comprovado que a Apelante não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente do benefício recebido pelo filho Lucas Gabriel. Evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao DISTRITO FEDERAL efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor. 3. Recurso provido. Unânime. (Acórdão 1227642, 07067721920178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE. VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPIRADOR DE OXIGÊNIO. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à saúde é uma das expressões mais relevantes do princípio da dignidade da pessoa humana e está em consonância com a garantia constitucional do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal). 2. Restou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. O aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da Apelante. Ficou devidamente comprovado que a Apelante não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente do benefício recebido pelo filho Lucas Gabriel. Evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao DISTRITO FEDERAL efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor. 3. Recurso provido. Unânime.
(
Acórdão 1227642
, 07067721920178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SAÚDE. VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPIRADOR DE OXIGÊNIO. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à saúde é uma das expressões mais relevantes do princípio da dignidade da pessoa humana e está em consonância com a garantia constitucional do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal). 2. Restou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. O aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da Apelante. Ficou devidamente comprovado que a Apelante não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente do benefício recebido pelo filho Lucas Gabriel. Evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao DISTRITO FEDERAL efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor. 3. Recurso provido. Unânime. (Acórdão 1227642, 07067721920178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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