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Classe do Processo:
07004390320208070000 - (0700439-03.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226434
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DA PRISÃO PÁRA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear seu desafeto ao cabo de uma discussão banal sobre conta de bar. Ele discutiu com a vítima, iniciou vias de fato e deixou o local, no entanto, para buscar a faca e atingi-la na região do pescoço. 2 A necessidade da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pela sua periculosidade evidenciada, já que ele esfaqueou a vítima na presença de várias pessoas e praticou delito idêntico há pouco mais de dois anos, o que revela seu desprezo à vida alheia. 3 A conversão da prisão preventiva em domiciliar requer o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. É inviável estender os efeitos do habeas corpus coletivo julgado pelo STF a paciente que pratica crime com violência contra a pessoa, ressalva estabelecida pela Corte Maior. 4 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Denegação da ordem
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DA PRISÃO PÁRA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear seu desafeto ao cabo de uma discussão banal sobre conta de bar. Ele discutiu com a vítima, iniciou vias de fato e deixou o local, no entanto, para buscar a faca e atingi-la na região do pescoço. 2 A necessidade da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pela sua periculosidade evidenciada, já que ele esfaqueou a vítima na presença de várias pessoas e praticou delito idêntico há pouco mais de dois anos, o que revela seu desprezo à vida alheia. 3 A conversão da prisão preventiva em domiciliar requer o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. É inviável estender os efeitos do habeas corpus coletivo julgado pelo STF a paciente que pratica crime com violência contra a pessoa, ressalva estabelecida pela Corte Maior. 4 Ordem denegada. (Acórdão 1226434, 07004390320208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DA PRISÃO PÁRA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear seu desafeto ao cabo de uma discussão banal sobre conta de bar. Ele discutiu com a vítima, iniciou vias de fato e deixou o local, no entanto, para buscar a faca e atingi-la na região do pescoço. 2 A necessidade da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pela sua periculosidade evidenciada, já que ele esfaqueou a vítima na presença de várias pessoas e praticou delito idêntico há pouco mais de dois anos, o que revela seu desprezo à vida alheia. 3 A conversão da prisão preventiva em domiciliar requer o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. É inviável estender os efeitos do habeas corpus coletivo julgado pelo STF a paciente que pratica crime com violência contra a pessoa, ressalva estabelecida pela Corte Maior. 4 Ordem denegada.
(
Acórdão 1226434
, 07004390320208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DA PRISÃO PÁRA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear seu desafeto ao cabo de uma discussão banal sobre conta de bar. Ele discutiu com a vítima, iniciou vias de fato e deixou o local, no entanto, para buscar a faca e atingi-la na região do pescoço. 2 A necessidade da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pela sua periculosidade evidenciada, já que ele esfaqueou a vítima na presença de várias pessoas e praticou delito idêntico há pouco mais de dois anos, o que revela seu desprezo à vida alheia. 3 A conversão da prisão preventiva em domiciliar requer o cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. É inviável estender os efeitos do habeas corpus coletivo julgado pelo STF a paciente que pratica crime com violência contra a pessoa, ressalva estabelecida pela Corte Maior. 4 Ordem denegada. (Acórdão 1226434, 07004390320208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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