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Classe do Processo:
00025362320168070011 - (0002536-23.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224070
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 798, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de o título executivo encontrar-se digitalizado e tramitar o processo pelo meio eletrônico, não supre a determinação judicial fundamentada no art. 425, §2º, do CPC, haja vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento da determinação de emenda gera o indeferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.   
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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