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Classe do Processo:
00114261520158070001 - (0011426-15.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223432
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. APLICAÇÃO NECESSÁRIA NA CONTAGEM. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 6. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.  Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com o pagamento dos lucros cessantes. 4.  É válida a cláusula que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, em caso de atraso na entrega do imóvel, desde que devidamente pactuada. 5. O termo inicial para cômputo da indenização relativo ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão daquele, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias. 6. O termo final da incidência dos lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se, porquanto somente após esse procedimento se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 7. A cobrança das taxas condominiais, deve ocorrer após a imissão na posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, revelando-se abusiva a cláusula contratual que dispõe de forma diversa. 8. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento ao julgar o IRDR nº 6 de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 9. É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos promitentes compradores pelo pagamento dos IPTU antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.  10. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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