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Classe do Processo:
07223503920188070001 - (0722350-39.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222918
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrando a autora o estado real do imóvel no momento do início e do término da locação, por meio da juntada de fotografias, conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens e orçamentos com os valores despendidos para a restauração do bem em consonância com os praticados no mercado, afigura-se justo e adequado imputar aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do uso do bem.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU LOCATÁRIO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LAUDO DE VISTORIA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrando a autora o estado real do imóvel no momento do início e do término da locação, por meio da juntada de fotografias, conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens e orçamentos com os valores despendidos para a restauração do bem em consonância com os praticados no mercado, afigura-se justo e adequado imputar aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do uso do bem. (Acórdão 1222918, 07223503920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrando a autora o estado real do imóvel no momento do início e do término da locação, por meio da juntada de fotografias, conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens e orçamentos com os valores despendidos para a restauração do bem em consonância com os praticados no mercado, afigura-se justo e adequado imputar aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do uso do bem.
(
Acórdão 1222918
, 07223503920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrando a autora o estado real do imóvel no momento do início e do término da locação, por meio da juntada de fotografias, conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens e orçamentos com os valores despendidos para a restauração do bem em consonância com os praticados no mercado, afigura-se justo e adequado imputar aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do uso do bem. (Acórdão 1222918, 07223503920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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