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Classe do Processo:
07068480820198070007 - (0706848-08.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222412
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de inadimplemento de cédula de crédito comercial, em que o réu opôs embargos à monitória questionando os requisitos do título de crédito, a capitalização de juros e a cumulação da comissão de permanência. 2. É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 4. Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao Judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 5. Negou-se provimento ao recurso.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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