DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL. DATA DA SENTENÇA. 1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, fato que obsta a concessão do benefício. 2. Consoante a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 1. Na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em virtude do atraso na entrega, em consonância com a teoria da actio nata, adotada pelo artigo 189 do Código Civil[1], a pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem surge com o inadimplemento pelo promitente vendedor. 2. Ocorrida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos, de forma integral e imediata, inclusive os vertidos a título de comissão de corretagem. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promissário comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao aluguel do bem no período da mora. 4. Consoante a orientação do c. STJ, não é possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois ambas têm a finalidade de indenizar os prejuízos resultantes do adimplemento tardio da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, a multa moratória foi fixada em quantia inferior aos lucros cessantes, devendo, pois, ser afastada a sua incidência e mantida a condenação da promitente vendedora ao pagamento de aluguéis. 6. Na hipótese de rescisão contratual, o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data da sentença que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda. 7. Apelações da Autora e das Rés conhecidas e parcialmente providas. Unânime. [1] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."