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Classe do Processo:
00059123220168070006 - (0005912-32.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221801
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, depois de furtar um automóvel usando o seguinte ardil: fingindo interesse na compra de um automóvel anunciado em site de vendas online, contatou a proprietária e fechou o negócio de compra e venda, prontificando-se a assinar nota promissória no valor do carro como garantia do pagamento das parcelas vincendas do financiamento; a vítima entregou as chaves para a inspeção do veículo enquanto buscava os documentos para serem assinados. O réu se aproveitou para acionar a ignição e levar o automóvel, deixando a vítima a ver navios. 2 A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal baseada em elementos constitutivos do crime ou mediante motivações vagas, genéricas, desprovidas de conteúdo, nem tampouco utilizando circunstância que componham o tipo qualificado. Por isso, afastam-se as análises negativas da culpabilidade e dos antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime. 3 Recurso provido em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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