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Classe do Processo:
00096930520158070004 - (0009693-05.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220997
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. IMÓVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLÊNCIA DAS VENDEDORAS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. 1. Deixando o consumidor de pagar as parcelas do preço do imóvel antes do encerramento do prazo de entrega da obra, deve recair sobre ele a culpa pela rescisão contratual.  2. A vendedora tem o direito de reter 20% do valor pago pelo consumidor, sendo abusiva a retenção de 20% do valor do contrato.  3. Deve ser devolvida ao consumidor a taxa de adesão manifestamente abusiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (CC 884). 4. Há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas que compõem a cadeia de fornecimento (CDC 7º parágrafo único 12 25 § 1º). 5. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo da 1ª ré.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ. INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME
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