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Classe do Processo:
00062542420178070001 - (0006254-24.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1220924
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  PRELIMINAR.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.  REJEIÇÃO.  REVELIA DA PRIMEIRA RÉ.  NÃO CONFIGURAÇÃO.  CESSÃO DE CRÉDITO.  ART. 28 DA LEI 9.514/97.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE.  CDC.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.  NÃO DEMONSTRAÇÃO.  CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  PURGA TARDIA DA MORA.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 381 DO STJ.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.  LEGALIDADE.  INCISO III DO ART. 5º DA LEI 9.514/97.  MP 1.963-17/2000.  MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ.  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.  ART. 543-C - CPC/73.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.  VALOR DA CAUSA.  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  INAPLICABILIDADE.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O julgamento antecipado do mérito com o indeferimento da perícia técnico-contábil não acarretou prejuízo aos Apelantes, uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Ademais, as alegações relativas à abusividade em cláusulas do contrato, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros, dentre outras, remontam a aspectos conceituais, normativos e jurisprudenciais, não dependendo de prova pericial para o seu deslinde. 2 - Ante a ausência de documento hábil a comprovar o cumprimento do mandado de citação, não se pode decretar a revelia da primeira Ré, devendo ser considerada a data da contestação como a de seu comparecimento espontâneo. 3 - Nos termos do art. 28 da Lei 9.514/97, ?A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia,? dispensando-se a notificação prévia do devedor, conforme dispõe o art. 35 do normativo em referência, devendo ser confirmada a ilegitimidade passiva ad causam da cedente do crédito. 4 - A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 5 - O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que ?vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário?. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora até a arrematação, ante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 aos contratos regulados pela Lei nº 9.514/1997. Assim, como os Autores purgaram a mora na forma descrita no art. 34 do Decreto-Lei 70/1996, mediante autorização judicial, escorreita a determinação de cancelamento da alienação extrajudicial do bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito imobiliário firmada entre as partes. 6 - As discussões relativas à impossibilidade de purga da mora depois da consolidação da propriedade do bem em nome do Credor e à necessidade de pagamento integral do valor do contrato, em razão da previsão de vencimento antecipado da dívida, encontram-se preclusas, pois deveriam ter sido deduzidas na via e momento adequados, ou seja, por meio da interposição de Recurso Especial contra o Agravo de Instrumento em que se admitiu e foi reconhecida a purgação da mora. 7 - A mera indicação de numeração de cláusulas e o emprego genérico de conceitos e princípios jurídicos não satisfazem o ônus da impugnação específica que incumbe àquele que pretende controverter cláusulas de contratos bancários, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? 8 - A Lei 9.514/97, que rege o contrato celebrado entre as partes, em seu art. 5º, III, autoriza a capitalização dos juros. Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 9 - No que tange à comissão de permanência, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Especial n.º 1058114/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, observando-se ?a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC? (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). No instrumento contratual firmado entre as partes, entretanto, constata-se a inexistência de previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada ou não com outros encargos moratórios. 10 - O valor da causa, no caso concreto, deve ser fixado com base no valor do contrato controvertido (obrigação principal) e não do imóvel dado em garantia (pacto acessório). 11 - Para a distribuição dos encargos sucumbenciais, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (artigos 82, § 2º, e 85, caput, do CPC) e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto amolda-se à regra geral, deve reger a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios o princípio da sucumbência. Preliminar  rejeitada. Apelação  Cível  do  segundo  Réu  desprovida. Apelação  Cível  dos  Autores  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DOS AUTORES. UNÂNIME.
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