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Classe do Processo:
20151310029772APR - (0002904-48.2015.8.07.0017 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1220540
Data de Julgamento:
05/12/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2019 . Pág.: 101/109
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAR E ASSEDIAR CRIANÇA (ARTIGO 241-D, CAPUT, DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação.
2. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Pena readequada para aplicar o referido parâmetro e reduzir a reprimenda imposta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAR E ASSEDIAR CRIANÇA (ARTIGO 241-D, CAPUT, DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Pena readequada para aplicar o referido parâmetro e reduzir a reprimenda imposta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1220540, 20151310029772APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: 101/109)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAR E ASSEDIAR CRIANÇA (ARTIGO 241-D, CAPUT, DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação.
2. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Pena readequada para aplicar o referido parâmetro e reduzir a reprimenda imposta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1220540
, 20151310029772APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: 101/109)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAR E ASSEDIAR CRIANÇA (ARTIGO 241-D, CAPUT, DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Pena readequada para aplicar o referido parâmetro e reduzir a reprimenda imposta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1220540, 20151310029772APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: 101/109)
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