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Classe do Processo:
07115465820188070018 - (0711546-58.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219974
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DE LIVRO FISCAL ELETRÔNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS RELATIVAMENTE A PERÍODO POSTERIOR À COMUNICAÇÃO AO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelo voluntário do Distrito Federal, contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal. 1.1. Na inicial, a demandante sustenta que, em razão de equívocos cometidos na sua escrituração fiscal, não foram considerados, na apuração final do ICMS a recolher, os créditos decorrentes do regime tributário diferenciado conferido pela Lei 5.005/2012 e pela Resolução n.º 13 do Senado Federal, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, IV da Constituição da República. Narra que, quando constatada a existência de débitos inscritos na dívida ativa e identificada a causa do problema, solicitou a retificação dos livros eletrônicos, mas todos os pedidos foram recusados por encontrar-se em ?malha fiscal?. 1.2. Na sentença, o magistrado acolheu parcialmente a pretensão autoral, para anular as CDAs (...) ?tão somente, no que diz respeito ao valor dos créditos de ICMS referentes às notas fiscais de entrada e saída emitidas e não escrituradas, permitindo a correção dos Livros Fiscais, bem como a correção monetária, os juros moratórios e a multa, dele derivados, sem prejuízo da manutenção da cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, bem como de qualquer saldo que se mostre efetivamente devido pela contribuinte após a apuração do creditamento ora determinado.? O julgador entendeu, em síntese, que não se pode desconsiderar a possibilidade de compensação de créditos de ICMS, mesmo o contribuinte não tendo preenchido os requisitos previstos na legislação, sob pena de excessivo apego aos deveres instrumentais de escrituração. 1.3. Em apelação, o Ente Público invoca a Lei Complementar nº 87/1996, o art. 33 da Lei 1.254/1996, bem como o art. 54, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 18.955/97 - RICMS, para dizer que o aproveitamento dos créditos depende da idoneidade da documentação do contribuinte. E, em complemento, sustenta que a documentação fiscal da apelada não ostenta idoneidade, de forma que não há que se falar em equívoco na atuação do Fisco. 2. A escrituração do crédito do ICMS deve ser efetuada no mês de entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento, sendo que, não tendo sido feita a escrituração do crédito no momento próprio, o aproveitamento do respectivo crédito de ICMS depende da comunicação do fato à repartição fiscal. E em tal caso, o aproveitamento do crédito apenas pode ocorrer em períodos de apuração posteriores à referida comunicação ao Fisco. 2.1. Inteligência dos arts. 23 da LC n. 87/1996, 33 da Lei 1.254/1996 e 54, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 18.955/97 - RICMS. 2.2. Na hipótese, a prova pericial demonstrou que os Livros Fiscais Eletrônicos da autora apresentaram inconsistências e ela perdeu os prazos definidos na legislação para alterá-los, dando causa ao não aproveitamento dos créditos. 2.3. O dever acessório de manter a escrituração contábil em ordem é condição essencial para o aproveitamento do crédito no regime do ICMS. Não atendida essa exigência legal, mostra-se inviável permitir a retificação dos Livros Fiscais Eletrônicos para aproveitamento de créditos de ICMS em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação ao Fisco. 3. Jurisprudência: ?1. O contribuinte está sujeito ao cumprimento da obrigação tributária principal e também da denominada obrigação tributária acessória, que se apresentam com autonomia e o descumprimento de qualquer delas importa consequências jurídicas. 2. A legislação dispõe que o contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis (obrigação acessória), além do recolhimento do tributo que representa a obrigação principal. 3. A retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento de créditos de ICMS é possível, desde que observada a forma e prazo legalmente estabelecidos, na forma da legislação de regência, bem como do normativo expedido pela Administração para viabilizar a fiscalização e arrecadação. 4. No âmbito do DF, a Lei 1.254/1996, bem como o Regulamento do ICMS veiculado por meio do Decreto nº 18.955/97, além da Portaria 210/2006 expedida pela Autoridade Tributária Local dispõem acerca do procedimento para a retificação dos LFE's, cuja inobservância, tanto do prazo, quanto da forma, inclusive com a instauração de procedimento administrativo tributário quando necessário, impede o aproveitamento de créditos de ICMS que não foram regular e oportunamente registrados/escriturados. 5. No caso, está incontroverso (e confessado) que a sociedade empresária contribuinte errou ao escriturar o valor devido a título de ICMS relativos aos meses de março de 2014 e novembro de 2015. Em consequência, busca amparo judicial com vistas ao reconhecimento da existência de crédito do imposto, correspondente ao valor originário de R$ 47.853,90 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Porém, há normas a serem seguidas para a retificação da escritura que viabiliza o aproveitamento do crédito para futura compensação, cuja observância não pode ser suprimida pela propositura de ação judicial, sob pena de se transferir a aferição do mérito administrativo-fiscal ao judiciário, que deve se limitar ao controle de legalidade. 6. A pretensão da sociedade empresária contribuinte deve se submeter àquilo que está previsto na legislação, inclusive com a instauração de processo administrativo fiscal, acaso não tenha havido o implemento do prazo prescricional ou mesmo decadencial, a depender da hipótese, não sendo possível buscar na via judicial o reconhecimento de direito cujas condições previstas em lei não foram preenchidas, sob pena de subversão da fiscalização tributária, desrespeito ao princípio da igualdade e também da própria legalidade. 7. Se a contribuinte não executa a sua obrigação tributária acessória de forma correta e deixa de fornecer os dados que refletem a realidade para a escrituração fiscal, não pode se valer da via judicial com vistas a transferir ao fisco a responsabilidade pela sua desídia. 8. Recurso Voluntário (e remessa necessária) conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados totalmente improcedentes.? (07141148120178070018, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, PJe: 21/5/2019). 4. Remessa necessária e recurso voluntário providos.  
Decisão:
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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