APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL E MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EXISTENTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional. 2. Demonstrado que houve falha na prestação do serviço do hospital, erro no diagnóstico médico, que agiu com negligência, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecido pelo apelado e o dano sofrido pelo autor, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4. A indenização pelo dano moral é devida quando a prática da conduta ilícita ou injusta ocasionar na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, se a conduta atingiu a esfera psicológica da vítima, surge o dever de indenizar, a esse título. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Se não restou demonstrado que se o atendimento adequado fosse prestado anteriormente, o procedimento cirúrgico adotado teria sido realizado por videolaparoscopia, a qual é menos evasiva, e não pela laparotômica, como de fato ocorreu, não há que se falar em dano estético. 7. Apelos não providos.