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Classe do Processo:
07064168720188070018 - (0706416-87.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219611
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR FALECIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ E QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE PELO CRITÉRIO DA PARIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/05. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Em regra, o benefício previdenciário, seja ele qual for, é regulado pela lei vigente à data em que satisfeitos os requisitos legais necessários à sua obtenção. 2. Tratando-se de pensão por morte, esta é regulada pela lei vigente quando da ocorrência do óbito. 3. A paridade entre servidores ativos e inativos, prevista na redação anterior do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, foi retirada com a modificação promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Contudo, a EC 47/05 trouxe exceções à EC 41/03. 4. Tendo a servidora falecida ingressado no serviço público antes de vigorar a Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentado por invalidez antes de vir a óbito, restam preenchidos os requisitos elencados no art. 3º, da EC nº 47/2015. 5. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603580, em repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que pensões derivadas das aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no art. 3º, da EC nº 47/2015, devem obedecer ao critério previsto no artigo 7º da EC 41/2003, com direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios. 6. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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