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Classe do Processo:
07036875420198070018 - (0703687-54.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219456
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINSITRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DEMISSÃO SERVIDOR PÚBLICO. DESTRUIÇÃO DE APARELHO DE CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO MORAL. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cumpre asseverar que a responsabilidade do servidor pela avaria do aparelho de identificação e controle de frequência estar comprovado pelas fotos e boletim de ocorrência juntado aos autos. 2. O Apelante alega existir justificativa para sua ausência nas audiências do procedimento administrativo. Mas, em verdade, não foram juntados os atestados médicos que comprovariam que estaria doente nas respectivas datas e as certidões apontadas pelo Apelante apenas informam que o servidor telefonou para o órgão e alegou estar doente na ocasião. Não há qualquer prova nos autos de que as referidas moléstias realmente ocorreram e que o servidor se encontrava de fato de licença médica. A palavra do servidor, isoladamente, diante da própria natureza do processo disciplinar, é insuficiente para isentar o mesmo das consequências de sua ausência nas audiências realizadas para que pudesse apresentar sua defesa. Portanto, não existe nulidade no procedimento administrativo adotados pela Administração. 3. Contudo, apesar da gravidade da falta cometida pelo servidor, que destruiu parte de um equipamento para controle e fiscalização de presença da unidade, assiste razão ao Apelante quanto ao enquadramento e ausência de proporcionalidade na punição aplicada pela Administração. 4. Não é difícil inferir que uma simples manutenção do equipamento já o colocaria em pleno funcionamento novamente. Ademais, houve falha da administração ao escolher um corredor ermo para colocar o aparelho, ao invés de um local com presença constante de vários servidores e cidadãos, onde poderia ser mais bem fiscalizado, podendo-se até suspeitar da intenção da administração de se preparar um flagrante, como ocorreu no caso. Dessa forma, até pelo pequeno valor do prejuízo causado, tenho que a conduta se enquadra mais na lesão ao princípio da moralidade administrativa do que em ato de improbidade administrativa, devendo-se evitar o excesso de punição, sob pena de ferir as determinações do art. 196 da Lei Complementar Distrital nº. 840/11. 5. O servidor Apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, nos termos do art. 191, inciso IV, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei. 6. Por evidente, não há que se falar em indenização moral contra o ato da administração que apenas deu cumprimento aos dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei. Não podendo o simples enquadramento legal da punição dar ensejo ao inusitado pedido. De igual forma, pelas mesmas razões, não deve prosperar o pedido de ressarcimento de sua remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o pedido de afastamento, sob pena de enriquecimento sem justo motivo do servidor às custas da Administração, o que se tornaria um incentivo à sua conduta imoral. A sentença foi reformada para determinar a reintegração do servidor. 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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