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Classe do Processo:
00101823820178070015 - (0010182-38.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219455
Data de Julgamento:
04/12/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO DE FATO. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSIMULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DE FATO. DIREITO. MEAÇÃO DAS QUOTAS. NECESSIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto os recorrentes não trouxeram qualquer elemento a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de 1º grau, que analisou os autos e reconheceu o direito do recorrido ao benefício. 2. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 3. O sócio de fato é aquele cujo nome e sobrenome não consta na razão social, por não poder, ou não querer assumir a condição jurídica de sócio, mas contribui e exerce a atividade empresarial se ocultando por trás do nome dos demais sócios. 4. A ausência de instrumento de contrato social que contenha seu nome como sócio não impede o reconhecimento da existência do sócio de fato, negócio jurídico que pode ser demonstrado através de provas, sejam elas documentais ou testemunhais. 5. O reconhecimento de um sócio não constituído no contrato social da empresa sugere a existência de uma situação dissimulada. E no âmbito do direito civil, esta situação dissimulada é conhecida como simulação, a qual, segundo o art. 167, §1º, inciso I, do Código Civil, ocorre quando, dentre outras possibilidades, os negócios jurídicos ?aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem?. 6. Havendo uma simulação subjetiva relativa, consubstanciada na dissimulação, mister se faz a retificação do quadro societário, de modo que subsistirá a sociedade com o sócio de fato que está dissimulando. 7. Não obstante, diante da existência de outros sócios, bem como do affectio societatis entre os sócios efetivos ou entre o sócio de fato - ou seja, há uma real intenção em se executar o específico objeto social da empresa -, a simulação não permite anular a sociedade como um todo, cuja existência subsistirá, de acordo com o art. 167, caput, que destaca que ?subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma?. 8. Possui a autora legitimidade ativa para o ingresso da presente demanda, tendo em vista que busca o reconhecimento de simulação, com a consequente transferência de titularidade da sociedade ao sócio real, e a consequente apuração de haveres, apenas para receber, posteriormente, a meação a que tem direito. 9. Saliente-se que, na partilha das quotas sociais da sociedade limitada, o cônjuge que não é sócio - no caso, a autora - tem direito, com a separação, a receber o valor equivalente a 50% das quotas de titularidade do cônjuge sócio. O valor econômico das quotas deve ser estimado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se a data da decretação da separação e considerado o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes. 10. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DE RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÓCIO DE FACHADA, NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
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