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Classe do Processo:
07022523020188070002 - (0702252-30.2018.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1219217
Data de Julgamento:
27/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o mutuário, pessoa física, configura-se relação de consumo, segundo dogmática expressa no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de utilização de cartão de crédito paralelo à concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento importa venda casada, amplamente vedada pelo legislador (art. 39, I, CDC). 3. Garante-se ao consumidor o direito de informação precisa e clara acerca dos termos desfavoráveis inscritos no contrato de adesão (art. 6º, III, CDC). Da mesma forma, as cláusulas contratuais que coloquem o mutuário em exagerada desvantagem devem ser interpretadas em seu favor (art. 51, IV, CDC). 4. Obrigatório constar do contrato de abertura de crédito o prazo de quitação das parcelas do empréstimo. Precedente (TJDFT, Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019). 5. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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