APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CABIMENTO. RECUSA DO PERICIANDO DE SUBMISSÃO AO EXAME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE NÃO-COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. ARMA CASEIRA/ARTESANAL. USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE POR PARTE DO PODER PÚBLICO. DECRETO Nº 9.785/19. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Existindo dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, pode o juiz, inclusive de ofício, instaurar incidente de insanidade. Não se acolhe alegação de nulidade do processo quando a parte, intimada legalmente em três oportunidades, se recusa a participar do exame e, posteriormente, pleiteia a anulação do processo, sob argumento de cerceamento de defesa.
2. Esta eg. Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do c. STJ, possui jurisprudência pacífica no sentido de se conferir especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. O depoimento da vítima e demais testemunhas afirmando que se tratava de arma de fogo, somado aos demais elementos produzidos nos autos, sob o contraditório e ampla defesa, são capazes de corroborar a mencionada majorante do delito de roubo praticado anteriormente à Lei nº 13.654/18.
3. Os delitos previstos no art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos do Estatuto do Desarmamento configuram crimes de mera conduta, não exigindo a ocorrência de prejuízo efetivo para a sociedade ou para qualquer pessoa, e de perigo abstrato, pois a probabilidade de ocorrência de dano pelo mau uso é presumida pelo tipo penal.
4.O objetivo do legislador, com a Lei nº 10.826/03, foi cingir o controle de armas e munições ao Poder Público, com intuito de aumentar o controle social e, consequentemente, a segurança pública.
5. Tratando-se de arma de fabricação caseira/artesanal, sua posse sem a permissão da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao tipo do art. 16, caput, do Estatuto, uma vez que a ausência de numeração foge ao controle da Administração Pública, aumentando ainda mais a sensação de insegurança da sociedade.
6. O Decreto nº 9.785/19 não é justificativa idônea e apta a desclassificar o delito para porte de arma de uso permitido, uma vez que, embora o referido decreto regulamente o Estatuto do Desarmamento e flexibilize as suas normas, permanece a necessidade de autorização, cadastro e registro de armas de fogo, com o devido preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, exigências as quais o apelante não cumpre.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1219060, 20160710170306APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019. Pág.: 71 - 76)