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Classe do Processo:
07200914020198070000 - (0720091-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218769
Data de Julgamento:
26/11/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA VERSUS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MULHER QUE, INCONFORMADA COM O FIM DO ROMANCE, VAI À RESIDÊNCIA DO EX-NAMORADO E O GOLPEIA COM CORRENTE. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE ORIUNDA DO RELACIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos da Vara Criminal e Tribunal do Júri e do Juizado Especial Criminal de Ceilândia acerca da competência para julgar como atos de violência doméstica agressão entre ex-namorados. O relacionamento amoroso entre os protagonistas desta tragédia de amor não correspondido durou um ano e quatro meses e os amantes não chegaram a residir juntos, mas a ofensora se prevaleceu para agredir o ex-namorado dentro da casa dele durante um final de semana, evidenciando uma relação de hospitalidade oriunda do antigo relacionamento. 2 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante: Terceira Vara Criminal de Ceilândia.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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