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Classe do Processo:
07160939520188070001 - (0716093-95.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1218383
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. FUNDO DE GARANTIA DE RISCO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às situações em que o financiamento bancário obtido por pessoa jurídica é destinado ao incremento de sua atividade empresarial, pois, conforme a jurisprudência do STJ, não se trata de relação de consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do destinatário final, art. 2° do CDC. II - Desnecessária a realização de perícia contábil, pois, para exame da capitalização mensal de juros, basta a análise das cláusulas contratuais. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. V - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. VI - O art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei 12.087/09 autoriza o agente financeiro concedente do crédito a exigir do tomador a Comissão de Concessão de Garantia (CCG), a qual remunera o Fundo de Garantia de Operações (FGO). VII - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios, Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ, como ocorre na demanda. VIII - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça. IX - Apelação dos embargantes desprovida. Apelação do Banco-embargado provida.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DOS EMBARGANTES EXECUTADOS. UNÂNIME.
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