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Classe do Processo:
07034111120188070001 - (0703411-11.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217891
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENTE. OPÇÃO PREVISTA NA CÉDULA. 1. Os Embargantes/Requeridos arguem, em preliminar, nas contrarrazões, inexistência de interesse recursal do Embargado quanto aos equívocos nos cálculos que menciona, por não ter sucumbido quanto aos respectivos temas. O Apelante/Embargado impugnou em seu recurso pontos do laudo pericial que foram retificados e não fizeram parte da sentença, que se baseou em novo Laudo que optou pela comissão de permanência ao invés de juros e multa de mora, o que não representou sucumbência à instituição financeira. O perito, considerando o contido na Cédula e nas decisões orientadoras do STJ, disse não caber a aplicação de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, juros remuneratórios ou mesmo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, devendo ser aplicada, única e exclusivamente a comissão de permanência à taxa do contrato, ou seja, 5% ao ano, a partir da inadimplência, ocorrida em 15/10/2017. A argumentação apresentada refere-se ao laudo elaborado pelo perito antes da ratificação. Ou seja, o recurso não impugna os fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. Os Embargantes/Requeridos pleiteiam, em preliminar, seja cassada a r. sentença por Julgamento ?ultra petita?, quanto à cobrança de comissão de permanência. Contudo, a opção pela cobrança de comissão de permanência restou efetivada conjuntamente com os demais cálculos pela ausência de impugnação específica ao Laudo pericial, não havendo portando que se falar em julgamento ?ultra petita?. Se o Embargado não impugnou a adoção da comissão de permanência indicada pelo Perito, fez clara opção por esse meio de solução da lide. 3. Apesar do Perito ter encontrado uma diferença mínima (0,22% - zero vírgula vinte e dois por cento) nos juros aplicados em 15/09/2016,  um brevíssimo período de tempo nos cálculos, restou comprovado que os juros se mantiveram no patamar de 5,0% (cinco por cento) ao ano. Esta pequena diferença não tem o condão de elidir a mora, consoante pleiteado pelos Embargantes, por ser o pedido desprovido de razoabilidade. 4. A cobrança de comissão de permanência está prevista na Cédula de Crédito Rural firmada pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade em sua adoção. 5. Não conhecido o Recurso do Embargado. Negou-se provimento ao recurso dos Embargantes. Unânime.    
Decisão:
NÃO CONHECIDO O RECURSO DO EMBARGADO. IMPROVIDO O RECURSO DOS EMBARGANTES. UNÂNIME.
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