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Classe do Processo:
07167562620188070007 - (0716756-26.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217842
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NAS PLANILHAS PARA POSSIBILITAR A DEFESA. REJEITADA. JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre asseverar que as planilhas apresentadas pela Embargada/Apelada estão completas e suficientemente instruídas para possibilitar a defesa dos Apelantes, não merecendo crédito a alegação de cerceamento de defesa. A documentação e planilhas apresentadas mostram todos os encargos e toda a evolução da dívida, podendo-se dizer que documentação tão completa raramente é apresentada em processos similares. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 2. No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas. Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Assim, sequer existe interesse recursal no tema. 3. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual." (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011). 5. Recurso conhecido e desprovido.  (Acórdão 1136907, 07167149220188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 5. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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