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Classe do Processo:
00082201820148070004 - (0008220-18.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217722
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. JULGAMENTO PELO NUPMETAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL REFERENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor e documentos por ele apresentados, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem. Impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contrarrazões rejeitada. 2. O princípio da identidade física do juiz, disciplinado pelo art. 132 do CPC/73, mas sem previsão correspondente no CPC/2015, não possui caráter absoluto, tendo em vista que, ausente a demonstração de prejuízo pela parte, reputa-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução. 3.  A Teoria da Redução do Módulo da Prova, regra de julgamento, permite ao julgador, diante da peculiaridade do caso concreto, nos quadros em que a parte se encontra em situação de hipossuficiência, julgue com os elementos probatórios a ele expostos, ante a extrema dificuldade de chegar à prova necessária à certeza do fato, utilizando-se, pois, do paradigma da verossimilhança e das regras de experiência. 4. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a versão dos fatos exposta pelo autor não se revela verossímil, ressaltando-se que não prospera a alegação de que somente 2 (dois) carros teriam sido dados em pagamento pelo imóvel objeto da avença verbal, negociado em valor bem superior ao de avaliação dos veículos. 5. Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e a não caracterização desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa. Diversamente do apregoado pelo apelado em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pelo apelante, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entendem possuir e voltadas à pretensão de julgamento procedente das pretensões por ele deduzidas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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