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Classe do Processo:
00016052420198070008 - (0001605-24.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217336
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE AFASTAMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traduz um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juiz da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 2. Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri prevalece que a existência de indícios da existência da qualificadora do motivo fútil remete ao júri a análise do mérito, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição julgadora. 3. ?Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é permitida quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, o que não é o caso, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação pelo Conselho de Sentença.? (Acórdão n.1140992, 20171510045714RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA) 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Inteiro Teor:
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