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Classe do Processo:
PAD00228612018 - (0000545-40.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217289
Data de Julgamento:
25/10/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: 90
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA CONTINUIDADE. INAPLICABILIDADE. REGISTRO INDEPENDENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO.
A constituição de condomínio edilício não se dá por registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, mas em Cartório de Registro de Imóveis, onde deve ser registrada a respectiva Convenção.
Atas de assembleia de condomínio edilício que não digam respeito a alterações na convenção ou no regimento interno podem ser registradas em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, por se tratar de ato independente, cujo registro tem a finalidade de conservação e publicidade, na forma do art. 127, VII, da Lei 6.015/73, não estando sujeitas aos princípios da continuidade e territorialidade.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA CONTINUIDADE. INAPLICABILIDADE. REGISTRO INDEPENDENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. A constituição de condomínio edilício não se dá por registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, mas em Cartório de Registro de Imóveis, onde deve ser registrada a respectiva Convenção. Atas de assembleia de condomínio edilício que não digam respeito a alterações na convenção ou no regimento interno podem ser registradas em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, por se tratar de ato independente, cujo registro tem a finalidade de conservação e publicidade, na forma do art. 127, VII, da Lei 6.015/73, não estando sujeitas aos princípios da continuidade e territorialidade. (Acórdão 1217289, PAD00228612018, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 90)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA CONTINUIDADE. INAPLICABILIDADE. REGISTRO INDEPENDENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO.
A constituição de condomínio edilício não se dá por registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, mas em Cartório de Registro de Imóveis, onde deve ser registrada a respectiva Convenção.
Atas de assembleia de condomínio edilício que não digam respeito a alterações na convenção ou no regimento interno podem ser registradas em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, por se tratar de ato independente, cujo registro tem a finalidade de conservação e publicidade, na forma do art. 127, VII, da Lei 6.015/73, não estando sujeitas aos princípios da continuidade e territorialidade.
(
Acórdão 1217289
, PAD00228612018, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 90)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA CONTINUIDADE. INAPLICABILIDADE. REGISTRO INDEPENDENTE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO. A constituição de condomínio edilício não se dá por registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, mas em Cartório de Registro de Imóveis, onde deve ser registrada a respectiva Convenção. Atas de assembleia de condomínio edilício que não digam respeito a alterações na convenção ou no regimento interno podem ser registradas em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, por se tratar de ato independente, cujo registro tem a finalidade de conservação e publicidade, na forma do art. 127, VII, da Lei 6.015/73, não estando sujeitas aos princípios da continuidade e territorialidade. (Acórdão 1217289, PAD00228612018, Relator: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: 90)
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