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Classe do Processo:
07033300720198070008 - (0703330-07.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1217248
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AVÓS PATERNOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se possa, em tese, reconhecer a legitimidade dos avós para a declaração de nulidade do registro por erro ou falsidade (art. 1.604 do CC), no presente caso, não houve indicação plausível da existência de qualquer um deles. 2. A legitimidade ativa dos avós, na ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro público, deve estar fundada em comprovada falsidade ideológica, não em mera conjectura de que o pai registral não era, de fato, o pai biológico do infante. 3. A pretensão dos recorrentes com a presente demanda é compelir a genitora do menor a fazer o exame de DNA, para que esclareçam suas dúvidas a respeito da efetiva paternidade biológica. Inexistindo, de fato, qualquer alegação ou consideração de eventual ocorrência de falsidade ideológica a autorizar a declaração de nulidade do registro. 4. Recurso conhecido e não provido.Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PAI FALECIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AVÓS PATERNOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se possa, em tese, reconhecer a legitimidade dos avós para a declaração de nulidade do registro por erro ou falsidade (art. 1.604 do CC), no presente caso, não houve indicação plausível da existência de qualquer um deles. 2. A legitimidade ativa dos avós, na ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro público, deve estar fundada em comprovada falsidade ideológica, não em mera conjectura de que o pai registral não era, de fato, o pai biológico do infante. 3. A pretensão dos recorrentes com a presente demanda é compelir a genitora do menor a fazer o exame de DNA, para que esclareçam suas dúvidas a respeito da efetiva paternidade biológica. Inexistindo, de fato, qualquer alegação ou consideração de eventual ocorrência de falsidade ideológica a autorizar a declaração de nulidade do registro. 4. Recurso conhecido e não provido.Unânime. (Acórdão 1217248, 07033300720198070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AVÓS PATERNOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se possa, em tese, reconhecer a legitimidade dos avós para a declaração de nulidade do registro por erro ou falsidade (art. 1.604 do CC), no presente caso, não houve indicação plausível da existência de qualquer um deles. 2. A legitimidade ativa dos avós, na ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro público, deve estar fundada em comprovada falsidade ideológica, não em mera conjectura de que o pai registral não era, de fato, o pai biológico do infante. 3. A pretensão dos recorrentes com a presente demanda é compelir a genitora do menor a fazer o exame de DNA, para que esclareçam suas dúvidas a respeito da efetiva paternidade biológica. Inexistindo, de fato, qualquer alegação ou consideração de eventual ocorrência de falsidade ideológica a autorizar a declaração de nulidade do registro. 4. Recurso conhecido e não provido.Unânime.
(
Acórdão 1217248
, 07033300720198070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE AVÓS PATERNOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se possa, em tese, reconhecer a legitimidade dos avós para a declaração de nulidade do registro por erro ou falsidade (art. 1.604 do CC), no presente caso, não houve indicação plausível da existência de qualquer um deles. 2. A legitimidade ativa dos avós, na ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro público, deve estar fundada em comprovada falsidade ideológica, não em mera conjectura de que o pai registral não era, de fato, o pai biológico do infante. 3. A pretensão dos recorrentes com a presente demanda é compelir a genitora do menor a fazer o exame de DNA, para que esclareçam suas dúvidas a respeito da efetiva paternidade biológica. Inexistindo, de fato, qualquer alegação ou consideração de eventual ocorrência de falsidade ideológica a autorizar a declaração de nulidade do registro. 4. Recurso conhecido e não provido.Unânime. (Acórdão 1217248, 07033300720198070008, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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