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Classe do Processo:
07092854020198070001 - (0709285-40.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216882
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO. VENDA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL FALSO. NEGLIGÊNCIA COM OS DADOS DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. No caso de falha na prestação do serviço, a instituição intermediadora da venda, que engloba produtos e valores em dinheiro, responsabilizar-se-á pela má operacionalidade que causa dano ao consumidor. De acordo com a Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte lesada por ter concorrido a partir de conduta negligente com a concretização do resultado.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERNET, NEGÓCIO À DISTÂNCIA, SITE DE COMPRAS, INTERMEDIAÇÃO, CANAL DE COMUNICAÇÃO, AUTENTICIDADE, MENSAGEM, CULPA EXCLUSIVA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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