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Classe do Processo:
07152353320198070000 - (0715235-33.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216229
Data de Julgamento:
11/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO RELATIVO AO ACOMPANHAMENTO DE PRÉ-NATAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DE VIDA SOCIAL E PROFISSIONAL NO DISTRITO FEDERAL, APESAR DE RESIDÊNCIA NO ENTORNO (CIDADE DORMITÓRIO). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.   1. A negativa de atendimento à gestante que reside no entorno viola direito líquido e certo ao acesso à saúde pública, que se deve dar de forma ampla e universalizada. 2. Constata-se a existência de fundamento relevante, uma vez que no exercício desse direito não pode haver distinção quanto às ações e serviços ofertados a moradores de determinadas regiões, de acordo com o que estabelecem os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. 3. Denota-se que a impetrante possui vida social e profissional estabelecida no Distrito Federal, não podendo ser penalizada apenas por morar no entorno (Goiás), na medida em que utiliza a cidade apenas como cidade dormitório enquanto realiza a maioria das suas atividades cotidianas no DF, inclusive com filho matriculado em uma escola do DF e com emprego fixo também na capital federal. 4. Ordem concedida.
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROTOCOLO, RESERVA DO POSSÍVEL, CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES, ATENDIMENTO INTEGRAL, PREVENÇÃO, GRÁVIDA, SUS, UNIVERSALIDADE.
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Inteiro Teor:
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