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Classe do Processo:
20180110018399APR - (0007413-18.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216150
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: 139/142
Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIO.

1. O STJ entende que para a aplicação da regra do crime continuado mostra-se imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

2. Dessa forma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são necessários quatro requisitos: a pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subseqüentes e autônomas), pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais), condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução (entre outras) e unidade de desígnio.

3. Na continuidade delitiva, o requisito de periodicidade entre as condutas exige que os crimes tenham sido praticados no intervalo máximo de 30 dias.

5. O STJ entende que o critério para aumento de pena no crime continuado simples, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é apenas a quantidade de delitos cometidos.

6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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