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Classe do Processo:
20180110018399APR - (0007413-18.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216150
Data de Julgamento:
14/11/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: 139/142
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIO.
1. O STJ entende que para a aplicação da regra do crime continuado mostra-se imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
2. Dessa forma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são necessários quatro requisitos: a pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subseqüentes e autônomas), pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais), condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução (entre outras) e unidade de desígnio.
3. Na continuidade delitiva, o requisito de periodicidade entre as condutas exige que os crimes tenham sido praticados no intervalo máximo de 30 dias.
5. O STJ entende que o critério para aumento de pena no crime continuado simples, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é apenas a quantidade de delitos cometidos.
6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Para a caracterização do crime continuado, é necessária também a presença do requisito subjetivo unidade de desígnios?
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIO. 1. O STJ entende que para a aplicação da regra do crime continuado mostra-se imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). 2. Dessa forma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são necessários quatro requisitos: a pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subseqüentes e autônomas), pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais), condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução (entre outras) e unidade de desígnio. 3. Na continuidade delitiva, o requisito de periodicidade entre as condutas exige que os crimes tenham sido praticados no intervalo máximo de 30 dias. 5. O STJ entende que o critério para aumento de pena no crime continuado simples, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é apenas a quantidade de delitos cometidos. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1216150, 20180110018399APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: 139/142)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIO.
1. O STJ entende que para a aplicação da regra do crime continuado mostra-se imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
2. Dessa forma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são necessários quatro requisitos: a pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subseqüentes e autônomas), pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais), condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução (entre outras) e unidade de desígnio.
3. Na continuidade delitiva, o requisito de periodicidade entre as condutas exige que os crimes tenham sido praticados no intervalo máximo de 30 dias.
5. O STJ entende que o critério para aumento de pena no crime continuado simples, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é apenas a quantidade de delitos cometidos.
6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1216150
, 20180110018399APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: 139/142)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 299 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIO. 1. O STJ entende que para a aplicação da regra do crime continuado mostra-se imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). 2. Dessa forma, para o reconhecimento da continuidade delitiva, são necessários quatro requisitos: a pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subseqüentes e autônomas), pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais), condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução (entre outras) e unidade de desígnio. 3. Na continuidade delitiva, o requisito de periodicidade entre as condutas exige que os crimes tenham sido praticados no intervalo máximo de 30 dias. 5. O STJ entende que o critério para aumento de pena no crime continuado simples, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é apenas a quantidade de delitos cometidos. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1216150, 20180110018399APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: 139/142)
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