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Classe do Processo:
07012449420188070009 - (0701244-94.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215805
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. COLISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 2. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz promoverá o julgamento antecipado do mérito quando verificar que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. In casu, embora o julgador tenha considerado existir controvérsia acerca da dinâmica do acidente, por já haver nos autos peças do processo criminal instaurado para apuração dos mesmos fatos, entendeu por desnecessária a produção de outras provas, mormente a testemunhal, o que por si só não caracteriza cerceamento de defesa, haja vista a prova coligida ser mesmo suficiente, porquanto a sentença criminal espanca quaisquer dúvidas acerca da forma como se desenrolou o acidente. 3. Extrai-se da leitura da sentença que o magistrado sentenciante atendeu às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, apresentando as suas razões de convencimento para reconhecer o dano experimentado pela autora em face do acidente causado pelo motorista da segunda requerida, não havendo falar em nulidade do ato decisório. 4. Preconiza o art. 935 do Código Civil ser a responsabilidade civil independente da criminal. Contudo, na espécie, houve a instauração do processo criminal por meio do qual restou provada a causa das lesões experimentadas pelos passageiros, qual seja, a condução imprudente do veículo, de modo que aplicável ao caso o art. 200 do CC, segundo o qual: ?Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva?. 5. Assim, tendo a ação penal transitado em julgado em 24/02/2015, somente a partir dessa data começou a fluência do prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para o ajuizamento desta demanda, o que ocorreu em 20/02/2018, antes, portanto, do término do lapso temporal exigido por lei. Logo, afasto a prejudicial invocada. 6. A responsabilidade da apelante restou materializada na conduta ilícita do seu empregado, ante a não observância do dever de cuidado objetivo e a manutenção de distância de segurança do veículo da frente, dando causa à colisão do ônibus e gerando nos passageiros diversas lesões, o que evidencia a obrigação reparatória reconhecida na sentença. 7. A conduta da parte ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito a sua integridade física, uma vez que os infortúnios impingidos à apelada não podem ser considerados como meros dissabores. 8. Inexiste parâmetro legal para estabelecer a indenização por danos morais, ficando a critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. In casu, considerando o sofrimento da autora em virtude das lesões físicas e o estresse no momento dos fatos, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação em apreço, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 10. O enunciado da Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece ?o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada?. Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral. 11. Por ser de natureza contratual (contrato de transporte) a relação havida entre as partes, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual: ?Contam-se os juros de mora desde a citacao inicial?. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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