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Classe do Processo:
00047330320158070005 - (0004733-03.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1215131
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO DO RÉU. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA REGISTRO CONTRATO. IRREGULARIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. TABELA FIPE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão relativa à tarifa de cadastro não estar nos limites de mercado não foi apresentada em primeira instância, sendo incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Recurso do réu conhecido em parte 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, nos casos de ocorrência de mora. Inteligência das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. 2.1. No caso dos autos, não há previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e os encargos pelo inadimplemento foram fixados de forma válida e legal. 3. Tendo sido o contrato firmado após 30 de abril de 2008, necessário entender pela irregularidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Inteligência do REsp 1.255.573/RS. 4. Rescindido o contrato por sentença, a data de sua prolação deve ser considerada para a rescisão, bem como para averiguação do valor do veículo na tabela FIPE. 5. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73, tendo a parte decaído de parte mínima, caberá a outra arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido em parte. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos
Tarifa de cadastro - Legalidade
Tarifa de registro de contrato / inclusão de gravame - legalidade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO DO RÉU. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA REGISTRO CONTRATO. IRREGULARIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. TABELA FIPE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão relativa à tarifa de cadastro não estar nos limites de mercado não foi apresentada em primeira instância, sendo incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Recurso do réu conhecido em parte 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, nos casos de ocorrência de mora. Inteligência das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. 2.1. No caso dos autos, não há previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e os encargos pelo inadimplemento foram fixados de forma válida e legal. 3. Tendo sido o contrato firmado após 30 de abril de 2008, necessário entender pela irregularidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Inteligência do REsp 1.255.573/RS. 4. Rescindido o contrato por sentença, a data de sua prolação deve ser considerada para a rescisão, bem como para averiguação do valor do veículo na tabela FIPE. 5. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73, tendo a parte decaído de parte mínima, caberá a outra arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido em parte. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1215131, 00047330320158070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO DO RÉU. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA REGISTRO CONTRATO. IRREGULARIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. TABELA FIPE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão relativa à tarifa de cadastro não estar nos limites de mercado não foi apresentada em primeira instância, sendo incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Recurso do réu conhecido em parte 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, nos casos de ocorrência de mora. Inteligência das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. 2.1. No caso dos autos, não há previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e os encargos pelo inadimplemento foram fixados de forma válida e legal. 3. Tendo sido o contrato firmado após 30 de abril de 2008, necessário entender pela irregularidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Inteligência do REsp 1.255.573/RS. 4. Rescindido o contrato por sentença, a data de sua prolação deve ser considerada para a rescisão, bem como para averiguação do valor do veículo na tabela FIPE. 5. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73, tendo a parte decaído de parte mínima, caberá a outra arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido em parte. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1215131
, 00047330320158070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO DO RÉU. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA REGISTRO CONTRATO. IRREGULARIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. TABELA FIPE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão relativa à tarifa de cadastro não estar nos limites de mercado não foi apresentada em primeira instância, sendo incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Recurso do réu conhecido em parte 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, nos casos de ocorrência de mora. Inteligência das Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. 2.1. No caso dos autos, não há previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e os encargos pelo inadimplemento foram fixados de forma válida e legal. 3. Tendo sido o contrato firmado após 30 de abril de 2008, necessário entender pela irregularidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Inteligência do REsp 1.255.573/RS. 4. Rescindido o contrato por sentença, a data de sua prolação deve ser considerada para a rescisão, bem como para averiguação do valor do veículo na tabela FIPE. 5. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73, tendo a parte decaído de parte mínima, caberá a outra arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso do réu parcialmente conhecido. Na parte conhecida, provido em parte. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1215131, 00047330320158070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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