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Classe do Processo:
00018786920168070020 - (0001878-69.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214693
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DE 30 DIAS DO ART. 18, § 1º, DO CDC. CONSERTO NÃO EFETUADO. DIREITO POTESTATIVO DE RESTITUIÇÃO. USO DO BEM POR PERÍODO SIGNIFICATIVO DE TEMPO, SEM QUE O DEFEITO TENHA SIDO IDENTIFICADO. PERMANÊNCIA DO BEM COM O AUTOR APÓS A SOLICITAÇÃO DO CONSERTO, NÃO ATENDIDA. DEPRECIAÇÃO NATURAL. PARÂMETRO DO VALOR PELA TABELA FIPE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO DIANTE DO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, CAPUT, DO CDC. 1. Embora autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e de mútuo para a aquisição deste são interdependentes e o cancelamento da alienação importará na insubsistência do contrato de mútuo. Além disso, nos termos do CDC, os fornecedores integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelo produto ou serviço. Considerando tais circunstâncias, bem como que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, patente a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da lide. 2. Diante do defeito apresentado pelo veículo, não sanado pela revendedora no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o arbitramento proporcional do preço. 3. No caso específico, diante da utilização regular do bem pelo autor durante cerca de 1 ano, sem maiores intercorrências (inclusive sem a detecção do defeito), a restituição deve se abalizar pelo valor do veículo constante da Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem às fornecedoras, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor, uma vez que este permaneceu com o bem após a solicitação de conserto não atendida. 4. De regra, o descumprimento contratual não tem o condão de afetar os direitos da personalidade, tratando-se de aborrecimento inerente à vida em sociedade. Na hipótese em apreço, como dito, o defeito somente foi identificado pelo autor após 1 (um) ano de uso do veículo e não se tratava de vício que impedia o uso regular do automóvel. Ademais, o autor somente comprovou que procurou a revendedora e encaminhou a ela o veículo por 2 (duas) vezes e com intervalo de 1 (um) ano entre elas. Ainda, há que se considerar que o veículo adquirido não era zero quilômetro, o que já acarreta a previsão, para o adquirente, de que eventual reparo possa ser necessário. Por tais fatores, não se vislumbra a ocorrência de violação a direitos da personalidade e, via de consequência, à possibilidade de se impor a reparação de danos alegados a esse título. 5. Tendo em vista que a relação travada entre as partes é regida pelo direito consumerista, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, no que se inclui a instituição financeira que ingressou na contratação por meio do oferecimento de mútuo ao consumidor, sem o qual a transação de compra e venda de veículo não teria sido realizada. Portanto, a instituição financeira também é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pelo autor, decorrente da opção deste pelo ressarcimento da quantia paga em vista da inércia da revendedora em sanar o defeito identificado. 6. Diante do afastamento da condenação à compensação dos danos morais, restam prejudicados os pedidos de alteração do valor fixado a esse título pela instância a quo. 7. Apelação de Aymoré Crédito, Investimento e Financiamento S/A desprovida e apelação do autor julgada prejudicada. Apelação de BRN Distribuidora de Veículos Ltda parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.  
Decisão:
APELAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO S/A DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DE BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.
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